Artigo 110 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 12 de setembro de 1990
Art. 110
Os atos relativos a despesa de natureza sigilosa serão, com esse caráter, examinados pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios que poderá, à vista das demonstrações recebidas, ordenar a verificação dos correspondentes documentos comprobatórios na forma estabelecida no Regimento Interno.