Artigo 101 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 65 de 12 de setembro de 1990
Art. 101
O Conselho Estadual de Contas dos Municípios, disporá de Quadro próprio de Pessoal de seus Órgãos Auxiliares, em regime jurídico único;
O Conselho Estadual de Contas dos Municípios, disporá de Quadro próprio de Pessoal de seus Órgãos Auxiliares, em regime jurídico único;