Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 64 de 21 de setembro de 1990
Art. 9º
Os projetos de lei dos Municípios que integram a Região Metropolitana do Rio de Janeiro que disponham sobre o uso e a ocupação do solo, tais como planos diretores, códigos de edificações e obras, normas de zoneamento e parcelamento do solo, deverão obedecer às disposições do Plano Diretor Metropolitano.