Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 64 de 21 de setembro de 1990
Art. 7º
Os órgãos setoriais estaduais deverão compatibilizar seus planos, programas e projetos, relativos às funções públicas e serviços de interesse comum na Região Metropolitana do Rio de Janeiro com o Plano Diretor Metropolitano.