Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 64 de 21 de setembro de 1990


Art. 5º

Ao Estado incumbe:

I

Exercer, por órgão do Poder Executivo, as funções relativas a elaboração e supervisão da execução dos planos, programas e projetos relacionados às funções públicas e serviços de interesse comum, consubstanciando no Plano Diretor Metropolitano e de outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Conselho Deliberativo;

II

Promover, acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos de que trata o item anterior, observados os critérios, diretrizes e normas regulamentares estabelecidos pelo Conselho Deliberativo;

III

Além das atribuições que lhes forem cometidas pelo Conselho Deliberativo, o órgão executivo metropolitano deverá manter atualizados os sistemas de cartografia e informações básicas metropolitanas.