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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 02 de agosto de 1990

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Art. 9º

As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o art. 7º, desta lei serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal de Contas, sob a forma de prestação ou tomada de contas, organizadas de acordo com as normas estabelecidas nesta lei e em ato próprio.

§ 1º

Nas prestações ou tomadas de contas a que alude este artigo, devem ser incluídos todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, geridos, ou não, pela unidade ou entidade.

§ 2º

Os processos de prestação e de tomada de contas anuais deverão ser remetidos ao Tribunal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do exercício.

§ 3º

Nos demais casos, o prazo será de 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento da comunicação ou do conhecimento do fato.

Art. 9º, §2° da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 63 /1990