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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 02 de agosto de 1990

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Art. 7º

Estão sujeitas a prestação ou tomada de contas, e só por decisão do Tribunal de Contas podem ser liberadas dessa responsabilidade, as pessoas indicadas no art. 6º, incisos I a XVIII, desta lei.

Art. 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 63 /1990