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Artigo 5º, Parágrafo 3, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 02 de agosto de 1990

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Art. 5º

O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa, em todo o território estadual, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência. *Art. 5º-A. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva do Tribunal de Contas, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1º

Incide a prescrição no processo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

§ 2º

Quando o fato objeto da ação punitiva do Tribunal de Contas também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

§ 3º

Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

I

pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

II

por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III

pela decisão condenatória recorrível;

IV

por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública estadual.

§ 4º

Ressalvadas as hipóteses de interrupção previstas neste artigo, para as infrações ocorridas há mais de 3 (três) anos, a prescrição operará em 2 (dois) anos, a partir dessa data.. (Art. 5º -A incluído pela Lei Complementar 220/2024).

Art. 5º, §3°, IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 63 /1990