Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 02 de agosto de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 41
- Ao proceder à fiscalização de que trata este Capítulo, o Tribunal de Contas:
I - Determinará as providências estabelecidas no Regimento Interno, quando, não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, for constatada, tão somente, falta ou impropriedade de caráter formal;
II - notificará o responsável, se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar justificativa.
Parágrafo único
- Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no art. 63, inciso III, desta lei.