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Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 02 de agosto de 1990

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Art. 41

- Ao proceder à fiscalização de que trata este Capítulo, o Tribunal de Contas: I - Determinará as providências estabelecidas no Regimento Interno, quando, não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, for constatada, tão somente, falta ou impropriedade de caráter formal; II - notificará o responsável, se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar justificativa.

Parágrafo único

- Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no art. 63, inciso III, desta lei.

Art. 41, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 63 /1990