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Artigo 41 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 02 de agosto de 1990

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Art. 41

- Ao proceder à fiscalização de que trata este Capítulo, o Tribunal de Contas: I - Determinará as providências estabelecidas no Regimento Interno, quando, não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, for constatada, tão somente, falta ou impropriedade de caráter formal; II - notificará o responsável, se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar justificativa.

Parágrafo único

- Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no art. 63, inciso III, desta lei.

Art. 41

Ao proceder à fiscalização de que trata este Capítulo, o Tribunal :

I

determinará providências quando, não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, for constatada, tão somente, falta ou impropriedade de caráter formal;II- notificará o responsável, se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, para, no prazo de trinta dias, apresentar justificativa." (NR)Nova redação dada pela Lei Complementar nº 142/2011.Art. 42 - Verificada a ilegalidade do ato ou contrato, o Tribunal de Contas, na forma do Regimento Interno, quando for o caso, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.§ 1º - No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:I - sustará a execução do ato impugnado;II - comunicará a decisão à Assembléia Legislativa;III - aplicará ao responsável a multa prevista no art. 63, inciso II, desta lei.§ 2º - No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato à Assembléia Legislativa, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder respectivo as medidas cabíveis.§ 3º - Se a Assembléia Legislativa ou o Poder competente, no prazo comum de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da comunicação do Tribunal de Contas, não efetivarem as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.Revogado pela Lei Complementar nº 124/2009.Art. 43 - A fiscalização das despesas decorrentes de contratos, de sua rescisão ou anulação, e de outros instrumentos congêneres será feita pelo Tribunal, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa, bem como da execução dos contratos.Revogado pela Lei Complementar nº 124/2009.Art. 44 - Em observância ao disposto no art. 77, inciso XXV, da Constituição Estadual, é vedado, nos atos licitatórios, adicionar ao preço, para composição de média ponderada ou cálculos similares, notas técnicas ou quaisquer outras formas de pontuação, na classificação final das propostas, uma vez que, nessa fase os licitantes previamente habilitados ou pré-qualificados estarão em igualdade de condições técnicas.Revogado pela Lei Complementar nº 124/2009.Art. 45 - A inexigibilidade de licitação pressupõe absoluta, inviabilidade de competição, na forma da lei.Art. 46 - É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos administrativos e seus aditamentos sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa, respeitada a exceção prevista em lei.Art. 47 - A administração pública estadual observará as normas gerais referentes às licitações e aos contratos administrativos fixados na legislação federal e estadual, bem como as normas e instruções expedidas pelo Tribunal, asseguradas:I - a prevalência de princípios e regras de direito público, inclusive quanto aos contratos celebrados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista e fundações;II - a preexistência de recursos orçamentários para licitação e contratação de obras ou serviços e aquisição de bens.Art. 48 - Se o Tribunal julgar o ato nulo, de pleno direito, por vício insanável, caracterizado por preterição de formalidade essencial, que o deva anteceder, ou de violação de lei, a que se deva obrigatoriamente subordinar, as autoridades competentes, ao conhecerem do julgado, deverão promover e adotar as medidas dele decorrentes, sujeitando-se os responsáveis às penalidades aplicadas pelo Tribunal e ao ressarcimento de eventuais danos causados ao erário.Parágrafo único - O Tribunal de Contas, especialmente nos casos de edital de licitação, de sua dispensa ou inexigibilidade, e de contrato, determinará e adotará procedimentos de rito sumaríssimo, para a argüição e o julgamento de preliminar de nulidade.Art. 49 - Qualquer licitante ou contratado, pessoa física ou jurídica, poderá representar ao Tribunal contra irregularidades na aplicação da legislação pertinente.Art. 50 - O Tribunal de Contas, no exercício de sua competência constitucional, expedirá normas e instruções complementares reguladoras dos procedimentos licitatórios e dos contratos administrativos.Art. 50. É vedada ao Tribunal de Contas a expedição de ato regulamentar diverso de seu Regimento Interno, o qual se limitará a dispor sobre a competência e funcionamento de seus órgãos e organização de seus serviços auxiliares. (NR)Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.Art. 51 - O Tribunal de Contas, independentemente das proposições que possa fazer aos órgãos estaduais competentes, no sentido de sanar eventuais deficiências verificadas, adotará, em relação ao controle externo, e proporá, com referência ao controle interno, normas e procedimentos simplificados, à medida que tais providências não comprometam a eficácia de sua atuação constitucional.Art. 52 - Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal de Contas ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 114, desta lei.Parágrafo único - O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais.CAPÍTULO IIIDO CONTROLE INTERNOArt. 53 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manter, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades de administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.Art. 54 - No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, programação trimestral de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios, na forma estabelecida do Regimento Interno;I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, programação trimestral de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios. (NR)Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer previstos no art. 11, inciso III, desta lei;III - alertar, formalmente, a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 10, desta lei.Art. 55 - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, dela darão ciência de imediato ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.§ 1º - Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para:I - corrigir a irregularidade apurada;II - ressarcir o eventual dano causado ao erário;III - evitar ocorrências semelhantes.§ 2º - Verificada em inspeção, auditoria ou no julgamento de contas, irregularidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e provada a comissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas para a espécie nesta lei.Art. 56 - A autoridade competente emitirá, sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.Art. 57 - Aplicam-se ao Tribunal de Contas, no que couber, as disposições deste Capítulo.Parágrafo único - A responsabilidade pelo exercício do controle interno, de que trata este artigo, será atribuída a órgão específico e regulada por ato próprio.CAPÍTULO IVDA DENÚNCIAArt. 58 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas.Art. 59 - A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal de Contas deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de prova ou indício concernente ao fato denunciado ou à inexistência de irregularidade. Parágrafo único - O Regimento Interno disporá sobre a tramitação do processo de denúncia.Revogado pela Lei Complementar nº 124/2009.Art. 60 - No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal de Contas dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.§ 1º - Ao decidir, caberá ao Tribunal manter, ou não, o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia.§ 2º - Reconhecida a existência de dolo, má-fé, ou malévola motivação de caráter político na denúncia, o processo será remetido ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para as medidas legais cabíveis.CAPÍTULO VDAS SANÇÕESSEÇÃO IDISPOSIÇÃO GERALArt. 61 - O Tribunal de Contas poderá aplicar aos administradores ou responsáveis, na forma estabelecida no Regimento Interno, as sanções previstas neste Capítulo.Art. 61. O Tribunal de Contas poderá aplicar aos administradores ou responsáveis as sanções previstas neste Capítulo. (NR)Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.SEÇÃO IIDAS MULTASArt. 62 - Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal de Contas aplicar-lhe multa de até 100% (cem por cento) vezes do dano causado ao erário.Art. 63 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 1.000 (mil) vezes o valor da UFERJ aos responsáveis por:Art. 63. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até cem vezes o maior piso salarial estadual aos responsáveis por: (NR)Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do art. 23, parágrafo único desta lei:II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;III - ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, inclusive editais de licitação, de que resulte, ou possa resultar, dano, ao erário;IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência ou a decisão do Tribunal;V - obstrução ao livre exercício das inspeções ou auditorias determinadas;VI - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;VII - reincidência no descumprimento da decisão do Tribunal.§ 1º - Ficará sujeito à multa prevista no caput deste artigo aquele que deixará de cumprir a decisão do Tribunal, salvo, motivo justificado, a critério do Plenário.§ 2º - No caso de extinção da UFERJ, enquanto não for fixado por lei outro valor unitário para substituí-la, o Tribunal adotará parâmetro a ser utilizado para o cálculo de multa.Revogado pela Lei Complementar nº 124/2009.Art. 64 - As multas aplicadas pelo Tribunal de Contas nos termos dos arts. 62 e 63, desta lei, quando pagas após o vencimento, serão atualizadas monetariamente, na data do efetivo pagamento.Art. 65 - O Tribunal de Contas, na conformidade do que dispuser seu Regimento Interno, em atos específicos ou, ainda, in casu, levará em conta, na fixação de multas, entre outras condições, as de exercício da função, a relevância da falta, o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional, bem assim se agiu com dolo ou culpa.Art. 65. O Tribunal de Contas levará em conta, na fixação de multas, entre outras condições, as de exercício da função, a relevância da falta, o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional, bem assim se agiu com dolo ou culpa. (NR)Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.SEÇÃO IIIDAS OUTRAS SANÇÕESArt. 66 - O Tribunal de Contas, por maioria absoluta dos seus membros, poderá, cumulativamente, ou não, com as sanções previstas na Seção anterior, aplicar ao responsável, por prática de atos irregulares, a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração estadual, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, bem como propor a pena de demissão, na forma da lei, no caso de servidor.Art. 67 - O Tribunal de Contas proporá à autoridade competente as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua respectiva restituição.CAPÍTULO VIDOS RECURSOS E COMPETÊNCIA RECURSALArt. 68 - Em todos os processos submetidos ao Tribunal de Contas, será assegurada ao responsável ou interessado ampla defesa, na forma do Regimento Interno.Art. 68. Em todos os processos submetidos ao Tribunal de Contas, será assegurada ao responsável ou interessado ampla defesa. (NR)Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.Art. 69 - Das decisões originárias proferidas pelo Tribunal de Contas cabem recursos de:I - reconsideração;II - embargos de declaração;III - revisão.Art. 70 - O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser formulado, uma só vez, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma prevista no art. 34, desta lei.Art. 70. O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo e poderá ser formulado, uma só vez, por escrito, dentro do prazo de trinta dias, contados na forma prevista no art. 34 desta Lei Complementar.Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.Art. 71 - Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.Parágrafo único - Os embargos de declaração, opostos, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados nos termos do art. 34, desta lei, suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição do pedido de reconsideração.Art. 72 - O efeito suspensivo, em razão de recurso de decisão do Tribunal, que concluir pela nulidade de edital de licitação, não possibilitará o prosseguimento do processo licitatório.Art. 73 - Da decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto, uma só vez, por escrito, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados na forma prevista no art. 34, inciso III, desta lei, e fundar-se-á:I - em erro de fato, resultante de atos, cálculos ou documentos;II - em evidente violação literal da lei;III - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;IV - na superveniência de novos documentos, com eficácia sobre a prova produzida;V - na falta de citação do responsável, quando da decisão.Art. 74 - São competentes para interpor recursos:I - a Administração;II - o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;III - os responsáveis pelos atos impugnados e os alcançados pelas decisões;IV - todos quantos, a juízo do Tribunal, comprovarem legítimo interesse na decisão.Art. 75 - Caberá recursos administrativo ao Tribunal de Contas, das multas impostas por autoridades administrativas, no âmbito do controle interno.TÍTULO IIIDA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNALCAPÍTULO IDA SEDE E COMPOSIÇÃOArt. 76 - O Tribunal de Contas tem sede na Capital e compõe-se de 7 (sete) Conselheiros.Art. 76-A. Os Conselheiros, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos auditores, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade.§1º Os auditores serão também convocados para substituir Conselheiros, para efeito de quorum, sempre que os titulares comunicarem ao Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva, a impossibilidade de comparecimento à sessão.§2º Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocará auditor para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o critério estabelecido no caput deste artigo.§3º No órgão pleno do Tribunal, não poderá participar concomitantemente mais de um auditor substituto, exceto no caso do auditor substituto compor definitivamente o corpo deliberativo.Incluído pela Lei Complementar nº 156/2013Art. 77 - Funciona junto ao Tribunal de Contas o Ministério Público, nos termos da legislação pertinente.Art. 78 - O Tribunal de Contas fixará, no Regimento Interno, o período de funcionamento das sessões e o recesso que entender conveniente, sem ocasionar a interrupção total de seus serviços.Art. 79 - O Tribunal de Contas poderá dividir-se em Câmaras, instituir Delegações de Controle, mediante deliberação da maioria absoluta dos Conselheiros, com a composição, jurisdição e competência que lhes forem deferidas pelo Regimento Interno.Art. 80 - O Tribunal de Contas disporá de Órgãos Auxiliares para atenderem às atividades de apoio técnico e administrativo, necessárias ao exercício de sua competência, na forma estabelecida em ato próprio.CAPÍTULO IIDO PLENÁRIO, CÂMARAS E DELEGAÇÕESArt. 81 - O Plenário, constituído pelo Presidente, Vice-Presidente e demais Conselheiros, além de suas funções jurisdicionais e competência própria e privativa, exerce, também, atribuições normativas regulamentares no âmbito do controle externo e no da administração interna do Tribunal de Contas, de acordo com o disposto na presente lei, no Regimento Interno, bem como no Código de Administração Financeira e de Contabilidade Pública do Estado e legislação correlata.Art. 81. O Plenário, constituído pelo Presidente, Vice-Presidente e demais Conselheiros, exercerá as competências previstas no Regimento Interno. (NR)Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.Parágrafo único - O Plenário reunir-se-á em Conselho Superior de Administração, sob a presidência do Presidente do Tribunal, na forma, competência e periodicidade estabelecidas em ato próprio.Art. 82 - O Plenário do Tribunal de Contas, dirigido por seu Presidente, terá a competência e o funcionamento regulados no Regimento Interno.Art. 83 - As Delegações de Controle que funcionarão junto às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e fundos têm sua constituição e competência estabelecidas em ato próprio do Tribunal.Art. 84 - Os órgãos a que se referem os arts. 87 e 89, serão estruturados e terão suas atribuições e funcionamento reguladas por ato próprio.Art. 85 - O Tribunal de Contas disporá de Quadro próprio para o Pessoal de seus Órgãos Auxiliares, com a organização e atribuições fixadas em lei e em ato próprio.CAPÍTULO IIIDO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTEDO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR-GERALNova redação dada pela Lei Complementar nº 155/2013Art. 86 - ... VETADO ...§ 1º - A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na primeira sessão ordinária da última quinzena do mês de dezembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, 4 (quatro) Conselheiros, computando-se, inclusive, o voto daquele que presidir o ato.§ 2º - Os Conselheiros, ainda que em gozo de licença, férias, ou ausentes com causa justificada, poderão tomar parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno.§ 3º - Considerar-se-á eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos. Se houver empate na votação, estará eleito o Conselheiro mais antigo ou, a seguir, o mais idoso, se persistir o empate.§ 4º - A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente.*§ 4º - A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente e a do Corregedor-Geral.Nova redação dada pela Lei Complementar nº 155/2013§ 5º - O Presidente e o Vice-Presidente eleitos tomarão posse em sessão que se realizará na primeira semana do mês de janeiro do ano subsequente ao das eleições, exceto no caso de vaga eventual, quando a posse ocorrerá na própria sessão da eleição.*§ 5º - O Presidente, o Vice Presidente e o Corregedor-Geral eleitos tomarão posse em sessão que se realizará na primeira semana do mês de janeiro do ano subsequente ao das eleições, exceto no caso de vaga eventual, quando a posse ocorrerá na própria sessão da eleição.Nova redação dada pela Lei Complementar nº 155/2013§ 6º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos e suceder-lhe-á em caso de vacância do cargo, se esta ocorrer nos 60 (sessenta) dias, anteriores ao do término do mandato, para concluir o período do antecessor.*§ 6º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos e suceder-lhe-á em caso de vacância do cargo, se esta ocorrer nos 60 (sessenta) dias, anteriores ao do término do mandato, para concluir o período do antecessor. Em caso de vacância, fora do período antes referido, do cargo de Presidente, de Vice-Presidente ou de Corregedor-Geral, proceder-se-á à eleição, na sessão ordinária imediata à ocorrência, e a posse ocorrerá na própria sessão.Nova redação dada pela Lei Complementar nº 155/2013§ 7º - Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo.§ 8º - O Presidente e o Vice-Presidente, farão jus à gratificação de função correspondente aos percentuais de, respectivamente, 15% (quinze por cento) e 10% (dez por cento), calculada sobre a remuneração do cargo.Art. 87 - O Presidente exerce, na administração as atribuições de Órgão Executivo Superior, ao qual se subordinam os órgãos da Presidência e os de realização descentralizada do controle externo, bem como os de administração geral.Art. 88 - Compete ao Presidente:I - dirigir o Tribunal e supervisionar os seus Órgãos Auxiliares;II - dar posse aos Conselheiros e aos servidores do Tribunal;III - nomear, contratar, exonerar, dispensar, demitir, readmitir, promover e expedir outros atos da mesma natureza, relativos aos servidores do Tribunal, após aprovação do Plenário reunido em Conselho Superior de Administração, sendo da exclusiva competência do Presidente aposentar, fixar proventos e praticar quaisquer atos de pessoal necessários à administração interna do Tribunal.IV - autorizar despesas, movimentar as cotas e transferências financeiras;V - ordenar a expedição de certidões dos documentos que se encontrarem no Tribunal, se não forem de caráter sigiloso;VI - representar oficialmente o Tribunal;VII - assinar a correspondência, livros, documentos e quaisquer outros papéis oficiais;VIII - corresponder-se diretamente com Governador de Estado, Prefeito Municipal, Presidente de Assembléia Legislativa, de Tribunal de Justiça, Tribunal de Alçada, Câmara Municipal e outras autoridades municipais, estaduais e federais;IX - apresentar ao Plenário o relatório anual dos trabalhos do Tribunal;X - encaminhar à Assembléia Legislativa os relatórios das atividades do Tribunal, na forma prevista no art. 4º, inciso VII e IX, in fine, desta lei;XI - delegar competência, de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do Tribunal.Parágrafo único - Das decisões do Presidente caberá recurso ao Plenário, na forma do Regimento Interno.*Art. 88-A – Compete ao Corregedor-Geral:I – Presidir as Comissões de Sindicâncias e Processos Administrativos instaurados para apuração de desvios funcionais de Conselheiros, do Procurador-Geral e Membro do Ministério Público e de Auditor;II – Exercer a correição nos setores técnicos e administrativos do Tribunal.III – Realizar, ex-officio ou mediante provocação, inspeções ou correições no âmbito de sua competência;IV – Verificar o cumprimento de prazos regimentais, propondo à Presidência a abertura de sindicância ou processo administrativo-disciplinar quando entender cabíveis;V – Exercer as atribuições que lhe forem, expressamente, delegadas pelo Presidente, bem como as demais competências fixadas no regimento interno do Tribunal;VI – O Corregedor, em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, será substituído pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo;VII – O Corregedor-Geral aproveitará a composição e a estrutura de seu respectivo Gabinete, não se desvinculando das atribuições inerentes ao cargo de ConselheiroIncluído pela Lei Complementar nº 155/2013*Art. 88-B – A Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas é órgão de fiscalização e disciplina, sendo o cargo de Corregedor-Geral privativo de Conselheiro efetivo.Incluído pela Lei Complementar nº 155/2013Art. 89 - Os órgãos de assessoramento direto aos Conselheiros, denominados Gabinetes, subordinam-se, tecnicamente, aos respectivos titulares, vinculando-se, administrativamente, ao Presidente.Art. 90 - Os cargos em comissão e funções gratificadas dos órgãos a que se referem os arts. 87 e 89, desta lei, serão objeto de livre nomeação, designação, exoneração ou dispensa, por ato do Presidente do Tribunal de Contas, com a exceção prevista no parágrafo único.Parágrafo único - o provimento e a exoneração dos cargos em comissão e funções gratificadas existentes nos Gabinetes dos Conselheiros cumprirão ao Presidente, mediante proposta dos respectivos titulares.CAPÍTULO IVDOS CONSELHEIROSArt. 91 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:I - mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;II - idoneidade moral e reputação ilibada;III - formação superior e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;IV - mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos mencionados no inciso anterior.Art. 92 - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos:I - dois pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicado em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;II - cinco pela Assembléia Legislativa.§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido, efetivamente, por mais de 5 (cinco) anos.§ 2º - Os Conselheiros, no caso de crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.Art. 93 - Os Conselheiros gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;II - inamovibilidade;III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto no art. 77, inciso XIII, da Constituição Estadual, art. 150, inciso II, art. 153, inciso III, e § 2º, inciso I, da Constituição Federal;IV - aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após 30 (trinta) anos de serviço, contados na forma da lei, observada e ressalva prevista no § 1º, in fine, do artigo anterior.Art. 94 - É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas, ainda que em disponibilidade, sob pena de perda de cargo:I - exercer outro cargo ou função pública, bem como qualquer profissão remunerada, salvo uma de magistério;II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;III - exercer comissão remunerada, ou não, inclusive em órgãos da administração direta ou indireta, ou em concessionária de serviço público;IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista;V - receber, a qualquer título ou pretexto, participação em processos;VI - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;VII - dedicar-se a atividade político-partidária.Art. 95 - É defeso aos Conselheiros intervir no julgamento de processo que envolva interesses próprios ou de cônjuge, parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau, aplicando-se-lhes as suspeições previstas no Código de Processo Civil.Art. 96 - Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de Conselheiro, parentes, consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral até o segundo grau.Parágrafo único - A incompatibilidade decorrente da restrição imposta no caput deste artigo resolve-se:I - antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;II - depois da posse, contra o que lhe deu causa;III - se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.Art. 97 - Depois de nomeados e empossados, os Conselheiros só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial, exoneração a pedido, ou por motivo de incompatibilidade, nos termos do artigo anterior.Art. 98 - Os Conselheiros terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato no órgão oficial, para posse e exercício no cargo.Parágrafo único - O prazo será prorrogado por mais 30 (trinta) dias, no máximo, por solicitação escrita do interessado.Art. 99 - Os Conselheiros, após um ano de exercício, terão direito a 60 (sessenta) dias de férias, por ano, consecutivos ou parcelados em dois períodos, não podendo gozá-las, simultaneamente, mais de 2 (dois) Conselheiros.Art. 100 - Os Conselheiros, quando designados pelo Tribunal, participarão de delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções e na descentralização dos seus trabalhos.Art. 100-A. Os auditores, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os cidadãos que sejam detentores de diploma de curso superior e que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.Parágrafo único O auditor, quando não convocado para substituir Conselheiro, presidirá à instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado.Incluído pela Lei Complementar nº 156/2013Art. 100-B. O auditor, depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.Parágrafo único. Aplicam-se ao auditor as vedações e restrições previstas nos arts. 94 e 95 desta lei.* Incluído pela Lei Complementar nº 156/2013CAPÍTULO VDOS ÓRGÃOS AUXILIARES DO TRIBUNALSEÇÃO IDO OBJETIVO E ESTRUTURAArt. 101 - Aos Órgãos Auxiliares incumbem a prestação de apoio técnico e a execução dos serviços administrativos do Tribunal de Contas.Parágrafo único - A organização, atribuições e normas de funcionamento dos Órgãos Auxiliares são as estabelecidas em ato próprio.Art. 102 - Fica criado, diretamente subordinado à Presidência, Instituto que terá a seu cargo:I - a organização e a administração de cursos de treinamento e de aperfeiçoamento para servidores;II - a promoção e a organização de simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre questões relacionadas com as técnicas de controle da administração pública;III - a organização e administração de biblioteca e de Centro de documentação, nacional e internacional, sobre doutrina, técnicas e legislação pertinentes ao controle e questões correlatas.Parágrafo único - O Tribunal regulamentará em ato próprio a organização, as atribuições e as normas de funcionamento do Instituto referido neste artigo.SEÇÃO IIDO PESSOALArt. 103 - O Tribunal de Contas disporá de Quadro próprio de Pessoal de seus Órgãos Auxiliares, em regime jurídico único.Art. 104 - O número e os níveis dos cargos em comissão e funções gratificadas, necessárias ao funcionamento dos Órgãos Auxiliares, serão fixados pelo Conselho Superior de Administração, mediante transformação, transposição, alteração ou transferência dos cargos e funções que integram seu Quadro, desde que não se configure aumento da despesa global de Pessoal.Art. 105 - Os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura dos Órgãos Auxiliares serão providos, prioritariamente, por servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal.SEÇÃO IIIDOS ORÇAMENTOSArt. 106 - O Tribunal de Contas encaminhará à Assembléia Legislativa as propostas aprovadas pelo Plenário referentes aos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual.§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado pelo Tribunal, sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que o autorize.§ 2º - A proposta ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias a que se refere o caput deste artigo compreenderá as metas e prioridades do Tribunal e incluirá as despesas de capital para o exercício subsequente.§ 3º - A proposta referente ao projeto de lei orçamentária anual do Tribunal:I - correlacionará os recursos programados para o exercício do controle com os recursos a serem controlados;II - será fundamentada em análise de custos e na demonstração dos recursos necessários ao desempenho de suas competências;III - somente poderá ser alterada pelos órgãos técnicos competentes, com a prévia audiência do Tribunal.TÍTULO IVCAPÍTULO ÚNICODO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTASArt. 107 - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas tem sua composição, atribuições e competências definidas em Lei Complementar, na forma do art. 118, parágrafo único, inciso V, da Constituição Estadual.TÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASArt. 108 - O Tribunal de Contas, em seu Regimento Interno, ou em ato próprio, disporá sobre a formação, extinção, suspensão, ordem dos processos e procedimentos processuais, bem como sobre os prazos de tramitação, inclusive no Ministério Público junto ao Tribunal, no que concerne ao controle externo.Art. 108. Aos processos administrativos de competência do Tribunal de Contas aplica-se subsidiariamente a legislação sobre processo administrativo e garantias processuais das partes. (NR)Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.Art. 109 - O Regimento Interno do Tribunal de Contas somente poderá ser aprovado e alterado pela maioria absoluta dos Conselheiros.Art. 110 - As publicações editadas pelo Tribunal de Contas são as definidas no Regimento Interno.Art. 111 - As atas das sessões do Tribunal de Contas serão publicadas, sem ônus, no Diário Oficial do Estado.Art. 112 - Os atos relativos a despesa de natureza sigilosa serão, com esse caráter, examinados pelo Tribunal de Contas que poderá, à vista das demonstrações recebidas, ordenar a verificação in loco dos correspondentes documentos comprobatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno.Art. 113 - O pedido de informação, a inspeção, a diligência ou investigação que envolverem atos ou despesas de natureza sigilosa serão formulados e atendidos com observância desta classificação, sob pena de responsabilidade de quem a violar, apurada na forma da lei.Art. 114 - A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal de Contas poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para lhe ser dada quitação.Art. 115 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Tribunal de Contas ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição Federal, ressalvadas as condições previstas no parágrafo único do artigo 209, da Constituição do Estado.Art. 116 - É indispensável a anuência prévia do Município, mediante lei, para que o Estado possa dispor sobre a renúncia de parcelas de receita pertencentes ao Município, nos termos do art. 199, da Constituição Estadual.Art. 117 - O Tribunal de Contas acompanhará, na forma estabelecida no Regimento Interno, o recebimento e aplicação de quaisquer recursos repassados pela União ao Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres.Art. 118 - As gratificações ou parcelas financeiras a que se refere o art. 220, inciso II, do Decreto nº 2479, de 8 de março de 1979, serão incorporadas aos proventos de inatividade dos servidores do Tribunal de Contas, após 12 (doze) meses de sua percepção consecutiva, ou 24 (vinte e quatro) meses interpolados, pelo maior valor percebido.Art. 119 - (Revogado pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 88/97, respeitados o ato jurídico perfeito e as situações jurídicas definitivamente constituídas até a publicação da lei complementar 88/97 - dia 24/12/97)*Art. 120 - Para os servidores integrantes do seu Quadro Permanente, os prazos estipulados no art. 21, da Lei nº 1103, de 26 de dezembro de 1986, passam a ser 4 (quatro) anos consecutivos ou 8 (oito) anos interpolados.Revogado pela Lei Complementar nº 81/1995.Art. 121 - ... VETADO ...Art. 122 - É facultativa a filiação, na qualidade de beneficiário, dos destinatários do art. 6º, inciso III, do Decreto-Lei nº 99, de 13 de maio de 1975, consoante o Decreto-Lei nº 193, de 14 de julho de 1975.Art. 123 - O Tribunal de Contas prestará auxílio à Comissão instituída pela Assembléia Legislativa para o exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo do Estado, nos termos do art. 36, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Estadual.Art. 124 - As vagas existentes e as primeiras que se verificarem no Tribunal de Contas, até o número reservado ao preenchimento pela Assembléia Legislativa, serão providas por indicação desta; retomando-se, para a nomeação nas subseqüentes, o critério determinado pela origem da vaga, fixado no art. 125, § 2º, da Constituição Estadual.Art. 125 - Aos Conselheiros do Tribunal de Contas que, à data da promulgação da Constituição Estadual de 1989, preenchiam os requisitos necessários à aposentadoria com as vantagens do cargo, não se aplica a ressalva prevista no art. 92, § 1º in fine, desta lei.Art. 126 - O Tribunal de Contas ajustará o exame dos processos em curso às disposições desta lei.Art. 127 - Aplicam-se aos Municípios, exceto ao da Capital, no que couber, as disposições desta lei, até que seja instalado o Conselho Estadual de Contas dos Municípios previsto na Constituição Estadual.Art. 127. Aplicam-se aos Municípios submetidos à competência do Tribunal de Contas do Estado as disposições desta Lei Complementar. (NR)Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.Art. 128 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Art. 129 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Complementar nº 21, de 4 de dezembro de 1981.II - notificará o responsável, se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, para, no prazo de quinze dias, apresentar justificativa. (NR)Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
Art. 41 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 63 /1990