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Artigo 40 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 02 de agosto de 1990

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Art. 40

Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto.

§ 1º

No caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato à autoridade competente, para as medidas cabíveis.

§ 2º

Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará as sanções previstas no art. 63, inciso VI, desta lei.

Art. 40 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 63 /1990