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Artigo 39, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 02 de agosto de 1990

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Art. 39

- Para assegurar a eficácia do controle e instruir o julgamento das contas, o Tribunal de Contas efetuará a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receitas ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe para tanto: I - acompanhar pela publicação no Diário Oficial do Estado, ou por outro meio estabelecido no Regimento Interno, a lei relativa ao plano plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a lei orçamentária anual, a abertura de créditos adicionais e o relatório bimestral de que trata o art. 206, § 3º, da Constituição Estadual; II - receber uma via dos documentos a seguir enumerados:

a

atos relativos à programação financeira de desembolso;

b

balancetes mensais de receita e despesa e, pelo menos bimestralmente, quadros analíticos comparativos da receita arrecadada e prevista no período e até o período considerado, bem como quadros sintéticos da despesa fixada e emprenhada;

c

relatórios dos órgãos encarregados do controle interno;

d

relação dos responsáveis por dinheiros, bens e valores, com as atualizações decorrentes de qualquer alteração;

e

cópia dos editais de licitação, acompanhados da documentação que a eles diga respeito, ou dos atos de dispensa ou inexigibilidade daquela, acompanhados de seus fundamentos e justificativas, quando for o caso;

f

cópia autenticada dos contratos e, quando decorrentes de licitação, cópia das atas e quadros de julgamento;

g

informações, que solicitar, sobre a administração dos créditos e outras que julgar necessárias; III - promover a realização de inspeções in loco; IV - realizar, por iniciativa própria, na forma estabelecida no Regimento Interno, inspeções e auditorias da mesma natureza que as previstas no art. 37, inciso I, desta lei; V - fiscalizar, na forma do Regimento Interno, a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; VI - fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, a aplicação dos recursos repassados pela União, de que trata o art. 6º, incisos III e IV, desta lei.

§ 1º

- Os órgãos da administração pública são responsáveis pela remessa ao Tribunal, no prazo estabelecido no Regimento Interno, dos documentos mencionados no inciso II,0 deste artigo.

§ 2º

- As inspeções e auditorias de que trata esta Seção serão regulamentadas no Regimento Interno e realizadas por servidores dos Órgãos Auxiliares do Tribunal, ou, eventual e subsidiariamente, mediante contrato, por empresas ou auditores especializados, sob a coordenação dos referidos servidores.

§ 3º

- O Tribunal comunicará às autoridades competentes dos Poderes do Estado o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.

Art. 39, §3° da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 63 /1990