Artigo 39, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 02 de agosto de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 39
- Para assegurar a eficácia do controle e instruir o julgamento das contas, o Tribunal de Contas efetuará a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receitas ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe para tanto:
I - acompanhar pela publicação no Diário Oficial do Estado, ou por outro meio estabelecido no Regimento Interno, a lei relativa ao plano plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a lei orçamentária anual, a abertura de créditos adicionais e o relatório bimestral de que trata o art. 206, § 3º, da Constituição Estadual;
II - receber uma via dos documentos a seguir enumerados:
a
atos relativos à programação financeira de desembolso;
b
balancetes mensais de receita e despesa e, pelo menos bimestralmente, quadros analíticos comparativos da receita arrecadada e prevista no período e até o período considerado, bem como quadros sintéticos da despesa fixada e emprenhada;
c
relatórios dos órgãos encarregados do controle interno;
d
relação dos responsáveis por dinheiros, bens e valores, com as atualizações decorrentes de qualquer alteração;
e
cópia dos editais de licitação, acompanhados da documentação que a eles diga respeito, ou dos atos de dispensa ou inexigibilidade daquela, acompanhados de seus fundamentos e justificativas, quando for o caso;
f
cópia autenticada dos contratos e, quando decorrentes de licitação, cópia das atas e quadros de julgamento;
g
informações, que solicitar, sobre a administração dos créditos e outras que julgar necessárias;
III - promover a realização de inspeções in loco;
IV - realizar, por iniciativa própria, na forma estabelecida no Regimento Interno, inspeções e auditorias da mesma natureza que as previstas no art. 37, inciso I, desta lei;
V - fiscalizar, na forma do Regimento Interno, a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI - fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, a aplicação dos recursos repassados pela União, de que trata o art. 6º, incisos III e IV, desta lei.
§ 1º
- Os órgãos da administração pública são responsáveis pela remessa ao Tribunal, no prazo estabelecido no Regimento Interno, dos documentos mencionados no inciso II,0 deste artigo.
§ 2º
- As inspeções e auditorias de que trata esta Seção serão regulamentadas no Regimento Interno e realizadas por servidores dos Órgãos Auxiliares do Tribunal, ou, eventual e subsidiariamente, mediante contrato, por empresas ou auditores especializados, sob a coordenação dos referidos servidores.
§ 3º
- O Tribunal comunicará às autoridades competentes dos Poderes do Estado o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.
Art. 39
Para assegurar a eficácia do controle e instruir o julgamento das contas, o Tribunal de Contas efetuará a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receitas ou despesas, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe para tanto:
I
acompanhar a execução da lei relativa ao plano plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, a lei orçamentária anual, a abertura de créditos adicionais, o relatório bimestral de que trata o art. 209, § 3º, da Constituição Estadual, os editais de licitação, os contratos de qualquer natureza, os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;
II
receber uma via dos documentos a seguir enumerados:
a
atos relativos à programação financeira de desembolso;
b
balancetes mensais de receita e despesa e, pelo menos bimestralmente, quadros analíticos comparativos da receita arrecadada e prevista no período e até o período considerado, bem como quadros sintéticos da despesa fixada e empenhada;
c
relatórios dos órgãos encarregados do controle interno;
d
relação dos responsáveis por dinheiros, bens e valores, com as atualizações decorrentes de qualquer alteração;
e
cópia autenticada dos contratos e, quando decorrentes de licitação, cópia das atas e quadros de julgamento;
f
informações, que solicitar, sobre a administração dos créditos e outras que julgar necessárias;
III
promover a realização de inspeções in loco;
IV
realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias da mesma natureza que as previstas no art. 37, I, desta Lei Complementar;
V
fiscalizar, nos termos da presente Lei Complementar, a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI
fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União, de que trata o art. 6º, III e IV, desta Lei Complementar.
§ 1º
Os órgãos da administração pública são responsáveis pela remessa ao Tribunal, no prazo estabelecido de quinze dias, dos documentos mencionados no art. 37, II, da presente Lei Complementar.
§ 2º
As inspeções e auditorias de que trata esta Seção serão realizadas por servidores do Tribunal. § 3º O Tribunal comunicará às autoridades competentes dos Poderes do Estado o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas. (NR) Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.