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Artigo 39, Inciso II, Alínea d da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 02 de agosto de 1990

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Art. 39

Para assegurar a eficácia do controle e instruir o julgamento das contas, o Tribunal de Contas efetuará a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receitas ou despesas, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe para tanto:

I

acompanhar a execução da lei relativa ao plano plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, a lei orçamentária anual, a abertura de créditos adicionais, o relatório bimestral de que trata o art. 209, § 3º, da Constituição Estadual, os editais de licitação, os contratos de qualquer natureza, os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;

II

receber uma via dos documentos a seguir enumerados:

a

atos relativos à programação financeira de desembolso;

b

balancetes mensais de receita e despesa e, pelo menos bimestralmente, quadros analíticos comparativos da receita arrecadada e prevista no período e até o período considerado, bem como quadros sintéticos da despesa fixada e empenhada;

c

relatórios dos órgãos encarregados do controle interno;

d

relação dos responsáveis por dinheiros, bens e valores, com as atualizações decorrentes de qualquer alteração;

e

cópia autenticada dos contratos e, quando decorrentes de licitação, cópia das atas e quadros de julgamento;

f

informações, que solicitar, sobre a administração dos créditos e outras que julgar necessárias;

III

promover a realização de inspeções in loco;

IV

realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias da mesma natureza que as previstas no art. 37, I, desta Lei Complementar;

V

fiscalizar, nos termos da presente Lei Complementar, a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

VI

fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União, de que trata o art. 6º, III e IV, desta Lei Complementar.

§ 1º

Os órgãos da administração pública são responsáveis pela remessa ao Tribunal, no prazo estabelecido de quinze dias, dos documentos mencionados no art. 37, II, da presente Lei Complementar.

§ 2º

As inspeções e auditorias de que trata esta Seção serão realizadas por servidores do Tribunal. § 3º O Tribunal comunicará às autoridades competentes dos Poderes do Estado o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas. (NR) Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.

Art. 39, II, d da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 63 /1990