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Artigo 38, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 02 de agosto de 1990

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Art. 38

Ao Tribunal de Contas compete apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de:

I

admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

II

concessão de aposentadorias, transferências para a reserva remunerada, reforma e pensões, bem como os de fixação dos respectivos proventos;

III

transformação de aposentadorias por invalidez em seguro-reabilitação, conforme previsto no art. 89, §§ 10 e 11, da Constituição Estadual.

§ 1º

Os atos a que se referem os incisos II e III, deste artigo serão, obrigatoriamente, formalizados com a fundamentação legal da concessão ou da transformação e deverão ser publicados e remetidos ao Tribunal, até 30 (trinta) dias, após esgotado o prazo previsto no art. 89, § 8º, da Constituição Estadual.

§ 2º

A fixação dos proventos, bem como as parcelas que os compõem deverão ser expressas em termos monetários, com a indicação do fundamento legal de cada uma e, obrigatoriamente, publicadas em órgão oficial.

§ 3º

Os atos posteriores que modifiquem a fundamentação legal da concessão ou da fixação dos proventos, bem como aqueles que corrijam os quantitativos fixados sujeitam-se a registro pelo Tribunal, independendo de sua apreciação as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal ao ato concessório.

§ 4º

Registro é a transcrição, em livro próprio ou em ficha, de ato do Tribunal, que reconheça a legalidade da admissão de pessoal, a qualquer título da concessão de aposentadoria, transferência para a reserva, remunerada, pensão, reforma, da fixação das respectivas remunerações, bem como da transformação da aposentadoria por invalidez em seguro-reabilitação.

§ 5º

- Os atos a que se refere este artigo serão apreciados pelo Tribunal, na forma estabelecida em ato próprio.Revogado pela Lei Complementar nº 124/2009.
Art. 38, I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 63 /1990