JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 02 de agosto de 1990

Acessar conteúdo completo

Art. 37

Compete, ainda, ao Tribunal de Contas:

I

realizar, por iniciativa da Assembléia Legislativa, de Comissão Técnica ou de Inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades, administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual e os fundos;

II

prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de inspeções e auditorias realizadas;

III

emitir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da solicitação, pronunciamento conclusivo sobre matéria que lhe seja submetida à apreciação pela Comissão Permanente de Deputados, nos termos do art. 124, §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual.

Art. 37, III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 63 /1990