Artigo 37, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 02 de agosto de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 37
Compete, ainda, ao Tribunal de Contas:
I
realizar, por iniciativa da Assembléia Legislativa, de Comissão Técnica ou de Inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades, administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual e os fundos;
II
prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de inspeções e auditorias realizadas;
III
emitir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da solicitação, pronunciamento conclusivo sobre matéria que lhe seja submetida à apreciação pela Comissão Permanente de Deputados, nos termos do art. 124, §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual.