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Artigo 36 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 02 de agosto de 1990

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Art. 36

- Ao Tribunal de Contas compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em 60 (sessenta) dias, a contar de seu recebimento.Art. 36. Ao Tribunal de Contas compete apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento. (NR)Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.

§ 1º

As contas serão apresentadas pelo Governador, concomitantemente, à Assembléia Legislativa e ao Tribunal, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da sessão legislativa.

§ 2º

As contas serão constituídas pelos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, pela Demonstração das Variações Patrimoniais e pelo relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o art. 206, § 5º da Constituição Estadual.

§ 3º

Se as contas não forem apresentadas dentro do prazo previsto, ou se forem sem atender aos requisitos legais, em relação à sua constituição, o Tribunal, de pleno, comunicará o fato à Assembléia Legislativa, para os fins de direito.

§ 4º

Nas hipóteses figuradas no parágrafo anterior, o prazo marcado ao Tribunal, para apresentação de seu parecer, fluirá a partir do dia seguinte ao da regularização do processo, dando-se ciência do fato à Assembléia Legislativa.

Art. 36 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 63 /1990