Art. 35
- O Tribunal de Contas exercerá a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos Poderes do Estado, do próprio Tribunal e das entidades da administração indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual e dos fundos, para verificar a legalidade, legitimidade e a economicidade de atos e contratos, com vistas a assegurar a eficácia do controle que lhe compete e a instruir o julgamento de contas, bem como prestará à Assembléia Legislativa o auxílio que esta solicitar para o desempenho do controle externo a seu cargo.Art. 35. O Tribunal prestará à Assembléia Legislativa o auxílio que esta requisitar para o desempenho do controle externo a seu cargo. (NR)Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009. Parágrafo único - As decisões do Tribunal, em todas as matérias abrangidas por este Capítulo, observarão, no que couber, o disposto nas Seções II e III, do Capítulo I, do Título II, desta lei.Revogado pela Lei Complementar nº 124/2009. Parágrafo único - As decisões do Tribunal, em todas as matérias abrangidas por este Capítulo, observarão, no que couber, o disposto nas Seções II e III, do Capítulo I, do Título II, desta lei.Revogado pela Lei Complementar nº 124/2009.