Artigo 34, Inciso I, Alínea b da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 02 de agosto de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 34
Os prazos referidos nesta lei contam-se da data:
I
do recebimento pelo responsável ou interessado:
a
da citação;
b
da notificação;
c
da comunicação de diligência;
d
da comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa.
II
da publicação do edital no Diário Oficial do Estado, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o responsável não for localizado;
III
nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.