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Artigo 34 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 02 de agosto de 1990

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Art. 34

Os prazos referidos nesta lei contam-se da data:

I

do recebimento pelo responsável ou interessado:

a

da citação;

b

da notificação;

c

da comunicação de diligência;

d

da comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa.

II

da publicação do edital no Diário Oficial do Estado, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o responsável não for localizado;

III

nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

Art. 34 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 63 /1990