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Artigo 32, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 02 de agosto de 1990

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Art. 32

Expirado o prazo a que se refere o caput do art. 29, desta lei, sem manifestação do responsável, o Tribunal de Contas poderá:

I

determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos na legislação pertinente;

II

... VETADO ...

Art. 32, I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 63 /1990