Artigo 32 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 02 de agosto de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 32
Expirado o prazo a que se refere o caput do art. 29, desta lei, sem manifestação do responsável, o Tribunal de Contas poderá:
I
determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos na legislação pertinente;
II
... VETADO ...