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Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 02 de agosto de 1990

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Art. 30

- Em qualquer fase do processo, o Tribunal de Contas poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.Art. 30. O recolhimento de importância eventualmente devido será parcelado em sessenta meses, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais. (NR)* Art. 30. O recolhimento de importância eventualmente devido poderá ser parcelado em até seis vezes, incidindo sempre os correspondentes acréscimos legais. (NR)* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.Nova redação dada pela Lei Complementar nº 142/2011.

Parágrafo único

- A falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor.

Art. 30, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 63 /1990