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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 02 de agosto de 1990

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Art. 29

- O responsável será notificado para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art. 23, e seu parágrafo único desta lei.Art. 29. O responsável será notificado para, no prazo de trinta dias, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art. 23, e seu parágrafo único desta Lei Complementar. (NR)* Art. 29. O responsável será notificado para, no prazo de quinze dias, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art. 23, e seu parágrafo único desta Lei Complementar. (NR)* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.Nova redação dada pela Lei Complementar nº 142/2011.

Parágrafo único

- A notificação será feita na forma prevista no art. 26, desta lei.

Art. 29, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 63 /1990