Artigo 27, Inciso III, Alínea c da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 02 de agosto de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 27
A decisão definitiva será publicada no Diário Oficial do Estado e constituirá: Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
I
no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o erário;
II
no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com determinação, nos termos do art. 22, desta lei;
III
no caso de contas irregulares:
a
obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada, na forma prevista nos arts. 23 e 62, desta lei;
* a) obrigação de o responsável, no prazo de quinze dias, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada; (NR)
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
a
obrigação de o responsável, no prazo de trinta dias, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada; Nova redação dada pela Lei Complementar nº 142/2011.
b
título executivo bastante para e cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável;
c
fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação das sanções previstas nos arts. 66 e 67, desta lei.