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Artigo 27, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 02 de agosto de 1990

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Art. 27

A decisão definitiva será publicada no Diário Oficial do Estado e constituirá: Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.

I

no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o erário;

II

no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com determinação, nos termos do art. 22, desta lei;

III

no caso de contas irregulares:

a

obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada, na forma prevista nos arts. 23 e 62, desta lei; * a) obrigação de o responsável, no prazo de quinze dias, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada; (NR) * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.

a

obrigação de o responsável, no prazo de trinta dias, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada; Nova redação dada pela Lei Complementar nº 142/2011.

b

título executivo bastante para e cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável;

c

fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação das sanções previstas nos arts. 66 e 67, desta lei.

Art. 27, II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 63 /1990