Artigo 26, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 02 de agosto de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 26
A citação, a notificação ou a comunicação de diligência far-se-ão:I - mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento Interno;
I
mediante ciência pessoal do responsável ou do interessado; Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
II
pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando o destinatário da citação, notificação ou comunicação de diligência não for localizado. (NR)III - por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando o destinatário da citação, notificação ou comunicação de diligência não for localizado, de acordo com o Regimento Interno.Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
§ 1º
A rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa será comunicada ao responsável ou interessado, na forma prevista neste artigo.
§ 2º
O comparecimento espontâneo do responsável ou interessado supre a falta da citação ou da notificação.