Artigo 20, Inciso III, Alínea a da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 02 de agosto de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 20
As contas serão julgadas:
I
regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade e a legitimidade dos atos do responsável;
II
regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal ou, ainda, a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e não represente injustificado dano ao erário;
III
irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a
grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
b
injustificado dano ao erário, decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;
c
desfalque, desvio de dinheiros, bens e valores públicos.
Parágrafo único
- O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de prestação ou tomada de contas anterior. SUBSEÇÃO I DAS CONTAS REGULARES