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Artigo 20, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 02 de agosto de 1990

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Art. 20

As contas serão julgadas:

I

regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade e a legitimidade dos atos do responsável;

II

regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal ou, ainda, a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e não represente injustificado dano ao erário;

III

irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a

grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

b

injustificado dano ao erário, decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico;

c

desfalque, desvio de dinheiros, bens e valores públicos.

Parágrafo único

- O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de prestação ou tomada de contas anterior. SUBSEÇÃO I DAS CONTAS REGULARES

Art. 20, III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 63 /1990