Art. 2º
- No julgamento das contas e na fiscalização que lhe compete, o tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes , bem como sobre a aplicação de subvenções, auxílios e a renúncia de receitas.Art. 2º No julgamento das contas referidas no inciso I do art. 1º, o Tribunal observará as normas de processo e garantias processuais das partes constantes desta Lei Complementar, dispondo em seu regimento interno sobre a competência e funcionamento dos respectivos órgãos. (NR)Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.