Artigo 17, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 02 de agosto de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 17
Verificada irregularidade nas contas, o Tribunal:
I
definirá a responsabilidade individual ou solidárias pelo ato inquinado;II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;
II
se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.III - se não houver débito, notificará o responsável, para, no prazo fixado no Regimento Interno, apresentar razões;
III
se não houver débito, notificará o responsável para no prazo de quinze dias apresentar razões; Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
IV
adotará outras medidas cabíveis.
§ 1º
§ 2º
Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.
§ 3º
O responsável que não atender à citação ou à notificação será considerada revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.