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Artigo 17, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 02 de agosto de 1990

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Art. 17

Verificada irregularidade nas contas, o Tribunal:

I

definirá a responsabilidade individual ou solidárias pelo ato inquinado;II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;

II

se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.III - se não houver débito, notificará o responsável, para, no prazo fixado no Regimento Interno, apresentar razões;

III

se não houver débito, notificará o responsável para no prazo de quinze dias apresentar razões; Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.

IV

adotará outras medidas cabíveis.

§ 1º

- O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida.§ 1º O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo de quinze dias, recolher a importância devida. (NR)Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.

§ 2º

Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.

§ 3º

O responsável que não atender à citação ou à notificação será considerada revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

Art. 17, IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 63 /1990