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Artigo 16 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 02 de agosto de 1990

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Art. 16

A decisão em processo de prestação ou tomada de contas pode ser:

I

preliminar, a decisão pela qual o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, determinar diligências, ou ordenar a citação ou a notificação dos responsáveis, necessárias ao saneamento do processo;

II

provisória, a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos do arts. 24 e 25, desta lei;

III

definitiva, a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

Art. 16 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 63 /1990