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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 02 de agosto de 1990

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Art. 14

- Para o desempenho de sua competência, o Tribunal de Contas receberá, em cada exercício, o rol de responsáveis e sua alterações, bem como outros documentos ou informações que considerar necessários, na forma estabelecida no Regimento Interno.*Art. 14. Para o desempenho de sua competência, o Tribunal de Contas receberá, em cada exercício, o rol de responsáveis e sua alterações, bem como outros documentos ou informações que considerar necessários. (NR)Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.

Parágrafo único

- O Tribunal poderá solicitar ao Secretário de Estado supervisor da área ou à autoridade de nível hierárquico equivalente outros elementos indispensáveis ao exercício de sua competência.

Art. 14 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 63 /1990