Artigo 13 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 02 de agosto de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os processos de prestação, de tomada de contas e de tomada de contas especial da administração direta serão encaminhados ao Tribunal de Contas pelo respectivo Secretário de Estado, e os referentes às entidades de administração indireta, das fundações instituídas pelo Poder Público e dos fundos, pelo Secretário de Estado a que estiverem vinculados.