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Artigo 12, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 02 de agosto de 1990

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Art. 12

As prestações, as tomadas de contas ou tomadas de contas especiais serão por:

I

exercício financeiro;

II

término de gestão, quando esta não coincidir com o exercício financeiro;

III

execução, no todo ou em parte, de contrato formal;

IV

comprovação de aplicação de adiantamento, quando as contas do responsável pelo mesmo forem impugnados pelo ordenador de despesa;

V

processo administrativo em que se apure extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores, bens ou materiais do Estado, ou pelos quais este responda;

VI

imputação, pelo Tribunal, de responsabilidade por despesa ilegal, ilegítima ou antieconômica;

VII

casos de desfalque, desvio de bens e de outras irregularidades de que resulte dano ao erário;

VIII

outros casos previstos em lei ou regulamento.

Parágrafo único

- O Tribunal de Contas, no caso previsto no inciso VI, deste artigo, poderá promover ex-offício, a tomada de contas do responsável.

Art. 12, I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 63 /1990