Artigo 98 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 01 de agosto de 1990
Art. 98
Os Conselheiros terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato no órgão oficial, para posse e exercício no cargo.
Parágrafo único
- O prazo será prorrogado por mais 30 (trinta) dias, no máximo, por solicitação escrita do interessado.