Artigo 94, Inciso IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 01 de agosto de 1990
Art. 94
É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas, ainda que em disponibilidade, sob pena de perda de cargo:
I
exercer outro cargo ou função pública, bem como qualquer profissão remunerada, salvo uma de magistério;
II
exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
III
exercer comissão remunerada, ou não, inclusive em órgãos da administração direta ou indireta, ou em concessionária de serviço público;
IV
exercer profissão liberal, emprego particular, comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista;
V
receber, a qualquer título ou pretexto, participação em processos;
VI
celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;
VII
dedicar-se a atividade político-partidária.