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Artigo 94, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 01 de agosto de 1990


Art. 94

É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas, ainda que em disponibilidade, sob pena de perda de cargo:

I

exercer outro cargo ou função pública, bem como qualquer profissão remunerada, salvo uma de magistério;

II

exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;

III

exercer comissão remunerada, ou não, inclusive em órgãos da administração direta ou indireta, ou em concessionária de serviço público;

IV

exercer profissão liberal, emprego particular, comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista;

V

receber, a qualquer título ou pretexto, participação em processos;

VI

celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;

VII

dedicar-se a atividade político-partidária.