Artigo 91 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 01 de agosto de 1990
Art. 91
Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I
mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;
II
idoneidade moral e reputação ilibada;
III
formação superior e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV
mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exijam os conhecimentos mencionados no inciso anterior.