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Artigo 88, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 01 de agosto de 1990


Art. 88

Compete ao Presidente:

I

dirigir o Tribunal e supervisionar os seus Órgãos Auxiliares;

II

dar posse aos Conselheiros e aos servidores do Tribunal;

III

nomear, contratar, exonerar, dispensar, demitir, readmitir, promover e expedir outros atos da mesma natureza, relativos aos servidores do Tribunal, após aprovação do Plenário reunido em Conselho Superior de Administração, sendo da exclusiva competência do Presidente aposentar, fixar proventos e praticar quaisquer atos de pessoal necessários à administração interna do Tribunal.

IV

autorizar despesas, movimentar as cotas e transferências financeiras;

V

ordenar a expedição de certidões dos documentos que se encontrarem no Tribunal, se não forem de caráter sigiloso;

VI

representar oficialmente o Tribunal;

VII

assinar a correspondência, livros, documentos e quaisquer outros papéis oficiais;

VIII

corresponder-se diretamente com Governador de Estado, Prefeito Municipal, Presidente de Assembléia Legislativa, de Tribunal de Justiça, Tribunal de Alçada, Câmara Municipal e outras autoridades municipais, estaduais e federais;

IX

apresentar ao Plenário o relatório anual dos trabalhos do Tribunal;

X

encaminhar à Assembléia Legislativa os relatórios das atividades do Tribunal, na forma prevista no art. 4º, inciso VII e IX, in fine, desta lei;

XI

delegar competência, de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do Tribunal.

Parágrafo único

- Das decisões do Presidente caberá recurso ao Plenário, na forma do Regimento Interno. *Art. 88-A – Compete ao Corregedor-Geral:

I

Presidir as Comissões de Sindicâncias e Processos Administrativos instaurados para apuração de desvios funcionais de Conselheiros, do Procurador-Geral e Membro do Ministério Público e de Auditor;

II

Exercer a correição nos setores técnicos e administrativos do Tribunal.

III

Realizar, ex-officio ou mediante provocação, inspeções ou correições no âmbito de sua competência;

IV

Verificar o cumprimento de prazos regimentais, propondo à Presidência a abertura de sindicância ou processo administrativo-disciplinar quando entender cabíveis;

V

Exercer as atribuições que lhe forem, expressamente, delegadas pelo Presidente, bem como as demais competências fixadas no regimento interno do Tribunal;

VI

O Corregedor, em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, será substituído pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo;

VII

O Corregedor-Geral aproveitará a composição e a estrutura de seu respectivo Gabinete, não se desvinculando das atribuições inerentes ao cargo de Conselheiro Incluído pela Lei Complementar nº 155/2013 *Art. 88-B – A Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas é órgão de fiscalização e disciplina, sendo o cargo de Corregedor-Geral privativo de Conselheiro efetivo. Incluído pela Lei Complementar nº 155/2013