Artigo 88, Inciso VII da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 01 de agosto de 1990
Art. 88
Compete ao Presidente:
I
dirigir o Tribunal e supervisionar os seus Órgãos Auxiliares;
II
dar posse aos Conselheiros e aos servidores do Tribunal;
III
nomear, contratar, exonerar, dispensar, demitir, readmitir, promover e expedir outros atos da mesma natureza, relativos aos servidores do Tribunal, após aprovação do Plenário reunido em Conselho Superior de Administração, sendo da exclusiva competência do Presidente aposentar, fixar proventos e praticar quaisquer atos de pessoal necessários à administração interna do Tribunal.
IV
autorizar despesas, movimentar as cotas e transferências financeiras;
V
ordenar a expedição de certidões dos documentos que se encontrarem no Tribunal, se não forem de caráter sigiloso;
VI
representar oficialmente o Tribunal;
VII
assinar a correspondência, livros, documentos e quaisquer outros papéis oficiais;
VIII
corresponder-se diretamente com Governador de Estado, Prefeito Municipal, Presidente de Assembléia Legislativa, de Tribunal de Justiça, Tribunal de Alçada, Câmara Municipal e outras autoridades municipais, estaduais e federais;
IX
apresentar ao Plenário o relatório anual dos trabalhos do Tribunal;
X
encaminhar à Assembléia Legislativa os relatórios das atividades do Tribunal, na forma prevista no art. 4º, inciso VII e IX, in fine, desta lei;
XI
delegar competência, de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do Tribunal.
Parágrafo único
- Das decisões do Presidente caberá recurso ao Plenário, na forma do Regimento Interno. *Art. 88-A – Compete ao Corregedor-Geral:
I
Presidir as Comissões de Sindicâncias e Processos Administrativos instaurados para apuração de desvios funcionais de Conselheiros, do Procurador-Geral e Membro do Ministério Público e de Auditor;
II
Exercer a correição nos setores técnicos e administrativos do Tribunal.
III
Realizar, ex-officio ou mediante provocação, inspeções ou correições no âmbito de sua competência;
IV
Verificar o cumprimento de prazos regimentais, propondo à Presidência a abertura de sindicância ou processo administrativo-disciplinar quando entender cabíveis;
V
Exercer as atribuições que lhe forem, expressamente, delegadas pelo Presidente, bem como as demais competências fixadas no regimento interno do Tribunal;
VI
O Corregedor, em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, será substituído pelo Conselheiro mais antigo em exercício no cargo;
VII
O Corregedor-Geral aproveitará a composição e a estrutura de seu respectivo Gabinete, não se desvinculando das atribuições inerentes ao cargo de Conselheiro Incluído pela Lei Complementar nº 155/2013 *Art. 88-B – A Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas é órgão de fiscalização e disciplina, sendo o cargo de Corregedor-Geral privativo de Conselheiro efetivo. Incluído pela Lei Complementar nº 155/2013