Artigo 81, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 01 de agosto de 1990
Art. 81
- O Plenário, constituído pelo Presidente, Vice-Presidente e demais Conselheiros, além de suas funções jurisdicionais e competência própria e privativa, exerce, também, atribuições normativas regulamentares no âmbito do controle externo e no da administração interna do Tribunal de Contas, de acordo com o disposto na presente lei, no Regimento Interno, bem como no Código de Administração Financeira e de Contabilidade Pública do Estado e legislação correlata.
Art. 81. O Plenário, constituído pelo Presidente, Vice-Presidente e demais Conselheiros, exercerá as competências previstas no Regimento Interno. (NR)
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
Parágrafo único
- O Plenário reunir-se-á em Conselho Superior de Administração, sob a presidência do Presidente do Tribunal, na forma, competência e periodicidade estabelecidas em ato próprio.