Artigo 41 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 01 de agosto de 1990
Art. 41
- Ao proceder à fiscalização de que trata este Capítulo, o Tribunal de Contas:
I - Determinará as providências estabelecidas no Regimento Interno, quando, não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, for constatada, tão somente, falta ou impropriedade de caráter formal;
II - notificará o responsável, se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar justificativa.
Parágrafo único
- Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no art. 63, inciso III, desta lei.
Art. 41
Ao proceder à fiscalização de que trata este Capítulo, o Tribunal :
I
determinará providências quando, não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, for constatada, tão somente, falta ou impropriedade de caráter formal;
II- notificará o responsável, se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, para, no prazo de trinta dias, apresentar justificativa." (NR)
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 142/2011.
Art. 42 - Verificada a ilegalidade do ato ou contrato, o Tribunal de Contas, na forma do Regimento Interno, quando for o caso, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
§ 1º - No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:
I - sustará a execução do ato impugnado;
II - comunicará a decisão à Assembléia Legislativa;
III - aplicará ao responsável a multa prevista no art. 63, inciso II, desta lei.
§ 2º - No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato à Assembléia Legislativa, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder respectivo as medidas cabíveis.
§ 3º - Se a Assembléia Legislativa ou o Poder competente, no prazo comum de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da comunicação do Tribunal de Contas, não efetivarem as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
Revogado pela Lei Complementar nº 124/2009.
Art. 43 - A fiscalização das despesas decorrentes de contratos, de sua rescisão ou anulação, e de outros instrumentos congêneres será feita pelo Tribunal, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa, bem como da execução dos contratos.
Revogado pela Lei Complementar nº 124/2009.
Art. 44 - Em observância ao disposto no art. 77, inciso XXV, da Constituição Estadual, é vedado, nos atos licitatórios, adicionar ao preço, para composição de média ponderada ou cálculos similares, notas técnicas ou quaisquer outras formas de pontuação, na classificação final das propostas, uma vez que, nessa fase os licitantes previamente habilitados ou pré-qualificados estarão em igualdade de condições técnicas.
Revogado pela Lei Complementar nº 124/2009.
Art. 45 - A inexigibilidade de licitação pressupõe absoluta, inviabilidade de competição, na forma da lei.
Art. 46 - É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos aos contratos administrativos e seus aditamentos sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de quem lhe deu causa, respeitada a exceção prevista em lei.
Art. 47 - A administração pública estadual observará as normas gerais referentes às licitações e aos contratos administrativos fixados na legislação federal e estadual, bem como as normas e instruções expedidas pelo Tribunal, asseguradas:
I - a prevalência de princípios e regras de direito público, inclusive quanto aos contratos celebrados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista e fundações;
II - a preexistência de recursos orçamentários para licitação e contratação de obras ou serviços e aquisição de bens.
Art. 48 - Se o Tribunal julgar o ato nulo, de pleno direito, por vício insanável, caracterizado por preterição de formalidade essencial, que o deva anteceder, ou de violação de lei, a que se deva obrigatoriamente subordinar, as autoridades competentes, ao conhecerem do julgado, deverão promover e adotar as medidas dele decorrentes, sujeitando-se os responsáveis às penalidades aplicadas pelo Tribunal e ao ressarcimento de eventuais danos causados ao erário.
Parágrafo único - O Tribunal de Contas, especialmente nos casos de edital de licitação, de sua dispensa ou inexigibilidade, e de contrato, determinará e adotará procedimentos de rito sumaríssimo, para a argüição e o julgamento de preliminar de nulidade.
Art. 49 - Qualquer licitante ou contratado, pessoa física ou jurídica, poderá representar ao Tribunal contra irregularidades na aplicação da legislação pertinente.
Art. 50 - O Tribunal de Contas, no exercício de sua competência constitucional, expedirá normas e instruções complementares reguladoras dos procedimentos licitatórios e dos contratos administrativos.
Art. 50. É vedada ao Tribunal de Contas a expedição de ato regulamentar diverso de seu Regimento Interno, o qual se limitará a dispor sobre a competência e funcionamento de seus órgãos e organização de seus serviços auxiliares. (NR)
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
Art. 51 - O Tribunal de Contas, independentemente das proposições que possa fazer aos órgãos estaduais competentes, no sentido de sanar eventuais deficiências verificadas, adotará, em relação ao controle externo, e proporá, com referência ao controle interno, normas e procedimentos simplificados, à medida que tais providências não comprometam a eficácia de sua atuação constitucional.
Art. 52 - Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal de Contas ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 114, desta lei.
Parágrafo único - O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE INTERNO
Art. 53 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manter, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades de administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 54 - No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, programação trimestral de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios, na forma estabelecida do Regimento Interno;
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, programação trimestral de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal os respectivos relatórios. (NR)
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer previstos no art. 11, inciso III, desta lei;
III - alertar, formalmente, a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 10, desta lei.
Art. 55 - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, dela darão ciência de imediato ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 1º - Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão de controle interno competente indicará as providências adotadas para:
I - corrigir a irregularidade apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
§ 2º - Verificada em inspeção, auditoria ou no julgamento de contas, irregularidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e provada a comissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas para a espécie nesta lei.
Art. 56 - A autoridade competente emitirá, sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.
Art. 57 - Aplicam-se ao Tribunal de Contas, no que couber, as disposições deste Capítulo.
Parágrafo único - A responsabilidade pelo exercício do controle interno, de que trata este artigo, será atribuída a órgão específico e regulada por ato próprio.
CAPÍTULO IV
DA DENÚNCIA
Art. 58 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas.
Art. 59 - A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal de Contas deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de prova ou indício concernente ao fato denunciado ou à inexistência de irregularidade.
Parágrafo único - O Regimento Interno disporá sobre a tramitação do processo de denúncia.
Revogado pela Lei Complementar nº 124/2009.
Art. 60 - No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal de Contas dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.
§ 1º - Ao decidir, caberá ao Tribunal manter, ou não, o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia.
§ 2º - Reconhecida a existência de dolo, má-fé, ou malévola motivação de caráter político na denúncia, o processo será remetido ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para as medidas legais cabíveis.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 61 - O Tribunal de Contas poderá aplicar aos administradores ou responsáveis, na forma estabelecida no Regimento Interno, as sanções previstas neste Capítulo.
Art. 61. O Tribunal de Contas poderá aplicar aos administradores ou responsáveis as sanções previstas neste Capítulo. (NR)
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
SEÇÃO II
DAS MULTAS
Art. 62 - Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal de Contas aplicar-lhe multa de até 100% (cem por cento) vezes do dano causado ao erário.
Art. 63 - O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 1.000 (mil) vezes o valor da UFERJ aos responsáveis por:
Art. 63. O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até cem vezes o maior piso salarial estadual aos responsáveis por: (NR)
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do art. 23, parágrafo único desta lei:
II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III - ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, inclusive editais de licitação, de que resulte, ou possa resultar, dano, ao erário;
IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, a diligência ou a decisão do Tribunal;
V - obstrução ao livre exercício das inspeções ou auditorias determinadas;
VI - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;
VII - reincidência no descumprimento da decisão do Tribunal.
§ 1º - Ficará sujeito à multa prevista no caput deste artigo aquele que deixará de cumprir a decisão do Tribunal, salvo, motivo justificado, a critério do Plenário.
§ 2º - No caso de extinção da UFERJ, enquanto não for fixado por lei outro valor unitário para substituí-la, o Tribunal adotará parâmetro a ser utilizado para o cálculo de multa.
Revogado pela Lei Complementar nº 124/2009.
Art. 64 - As multas aplicadas pelo Tribunal de Contas nos termos dos arts. 62 e 63, desta lei, quando pagas após o vencimento, serão atualizadas monetariamente, na data do efetivo pagamento.
Art. 65 - O Tribunal de Contas, na conformidade do que dispuser seu Regimento Interno, em atos específicos ou, ainda, in casu, levará em conta, na fixação de multas, entre outras condições, as de exercício da função, a relevância da falta, o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional, bem assim se agiu com dolo ou culpa.
Art. 65. O Tribunal de Contas levará em conta, na fixação de multas, entre outras condições, as de exercício da função, a relevância da falta, o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional, bem assim se agiu com dolo ou culpa. (NR)
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
SEÇÃO III
DAS OUTRAS SANÇÕES
Art. 66 - O Tribunal de Contas, por maioria absoluta dos seus membros, poderá, cumulativamente, ou não, com as sanções previstas na Seção anterior, aplicar ao responsável, por prática de atos irregulares, a pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração estadual, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, bem como propor a pena de demissão, na forma da lei, no caso de servidor.
Art. 67 - O Tribunal de Contas proporá à autoridade competente as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua respectiva restituição.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS E COMPETÊNCIA RECURSAL
Art. 68 - Em todos os processos submetidos ao Tribunal de Contas, será assegurada ao responsável ou interessado ampla defesa, na forma do Regimento Interno.
Art. 68. Em todos os processos submetidos ao Tribunal de Contas, será assegurada ao responsável ou interessado ampla defesa. (NR)
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
Art. 69 - Das decisões originárias proferidas pelo Tribunal de Contas cabem recursos de:
I - reconsideração;
II - embargos de declaração;
III - revisão.
Art. 70 - O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado na forma estabelecida no Regimento Interno, e poderá ser formulado, uma só vez, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma prevista no art. 34, desta lei.
Art. 70. O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo e poderá ser formulado, uma só vez, por escrito, dentro do prazo de trinta dias, contados na forma prevista no art. 34 desta Lei Complementar.
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
Art. 71 - Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.
Parágrafo único - Os embargos de declaração, opostos, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados nos termos do art. 34, desta lei, suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição do pedido de reconsideração.
Art. 72 - O efeito suspensivo, em razão de recurso de decisão do Tribunal, que concluir pela nulidade de edital de licitação, não possibilitará o prosseguimento do processo licitatório.
Art. 73 - Da decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto, uma só vez, por escrito, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados na forma prevista no art. 34, inciso III, desta lei, e fundar-se-á:
I - em erro de fato, resultante de atos, cálculos ou documentos;
II - em evidente violação literal da lei;
III - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;
IV - na superveniência de novos documentos, com eficácia sobre a prova produzida;
V - na falta de citação do responsável, quando da decisão.
Art. 74 - São competentes para interpor recursos:
I - a Administração;
II - o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
III - os responsáveis pelos atos impugnados e os alcançados pelas decisões;
IV - todos quantos, a juízo do Tribunal, comprovarem legítimo interesse na decisão.
Art. 75 - Caberá recursos administrativo ao Tribunal de Contas, das multas impostas por autoridades administrativas, no âmbito do controle interno.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
DA SEDE E COMPOSIÇÃO
Art. 76 - O Tribunal de Contas tem sede na Capital e compõe-se de 7 (sete) Conselheiros.
Art. 76-A. Os Conselheiros, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos auditores, observada a ordem de antiguidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antiguidade.
§1º Os auditores serão também convocados para substituir Conselheiros, para efeito de quorum, sempre que os titulares comunicarem ao Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva, a impossibilidade de comparecimento à sessão.
§2º Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal convocará auditor para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o critério estabelecido no caput deste artigo.
§3º No órgão pleno do Tribunal, não poderá participar concomitantemente mais de um auditor substituto, exceto no caso do auditor substituto compor definitivamente o corpo deliberativo.
Incluído pela Lei Complementar nº 156/2013
O Plenário do STF, Por unanimidade de votos, julgou procedente o pedido formulado na ação de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 76-A, da Lei Complementar nº 63/1990, do Estado do Rio de Janeiro. ADI 5.698/RJ".
II - notificará o responsável, se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, para, no prazo de quinze dias, apresentar justificativa. (NR)
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5178981