Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 38 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 01 de agosto de 1990


Art. 38

Ao Tribunal de Contas compete apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de:

I

admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

II

concessão de aposentadorias, transferências para a reserva remunerada, reforma e pensões, bem como os de fixação dos respectivos proventos;

III

transformação de aposentadorias por invalidez em seguro-reabilitação, conforme previsto no art. 89, §§ 10 e 11, da Constituição Estadual.

§ 1º

Os atos a que se referem os incisos II e III, deste artigo serão, obrigatoriamente, formalizados com a fundamentação legal da concessão ou da transformação e deverão ser publicados e remetidos ao Tribunal, até 30 (trinta) dias, após esgotado o prazo previsto no art. 89, § 8º, da Constituição Estadual.

§ 2º

A fixação dos proventos, bem como as parcelas que os compõem deverão ser expressas em termos monetários, com a indicação do fundamento legal de cada uma e, obrigatoriamente, publicadas em órgão oficial.

§ 3º

Os atos posteriores que modifiquem a fundamentação legal da concessão ou da fixação dos proventos, bem como aqueles que corrijam os quantitativos fixados sujeitam-se a registro pelo Tribunal, independendo de sua apreciação as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal ao ato concessório.

§ 4º

Registro é a transcrição, em livro próprio ou em ficha, de ato do Tribunal, que reconheça a legalidade da admissão de pessoal, a qualquer título da concessão de aposentadoria, transferência para a reserva, remunerada, pensão, reforma, da fixação das respectivas remunerações, bem como da transformação da aposentadoria por invalidez em seguro-reabilitação.

§ 5º

- Os atos a que se refere este artigo serão apreciados pelo Tribunal, na forma estabelecida em ato próprio. Revogado pela Lei Complementar nº 124/2009.