Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 34, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 01 de agosto de 1990


Art. 34

Os prazos referidos nesta lei contam-se da data:

I

do recebimento pelo responsável ou interessado:

a

da citação;

b

da notificação;

c

da comunicação de diligência;

d

da comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa.

II

da publicação do edital no Diário Oficial do Estado, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o responsável não for localizado;

III

nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.