Artigo 30 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 01 de agosto de 1990
Art. 30
- Em qualquer fase do processo, o Tribunal de Contas poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.
Art. 30. O recolhimento de importância eventualmente devido será parcelado em sessenta meses, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais. (NR)
* Art. 30. O recolhimento de importância eventualmente devido poderá ser parcelado em até seis vezes, incidindo sempre os correspondentes acréscimos legais. (NR)
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 142/2011.
Parágrafo único
- A falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor.