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Artigo 30 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 01 de agosto de 1990


Art. 30

- Em qualquer fase do processo, o Tribunal de Contas poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais. Art. 30. O recolhimento de importância eventualmente devido será parcelado em sessenta meses, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais. (NR) * Art. 30. O recolhimento de importância eventualmente devido poderá ser parcelado em até seis vezes, incidindo sempre os correspondentes acréscimos legais. (NR) * Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009. Nova redação dada pela Lei Complementar nº 142/2011.

Parágrafo único

- A falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor.