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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 01 de agosto de 1990


Art. 3º

Compete, também, ao Tribunal de Contas: I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, nos termos do art. 36, desta lei;

I

emitir parecer prévio sobre as contas anualmente prestadas pelo Governador do Estado; Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009. II - acompanhar a arrecadação da receita a cargo do Estado e das entidades referidas no art. 1º, inciso I, desta lei, mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida no Regimento Interno;

II

realizar por iniciativa própria inspeções e auditorias; Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009. III - apreciar, para fins de registro, na forma do Regimento Interno, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, transferências para a reserva remunerada, reformas e pensões, e das respectivas fixações de proventos e suas alterações, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório e, ainda, a das transformações das aposentadorias por invalidez em seguro-reabilitação;

III

apreciar, para fins de registro a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, transferências para a reserva remunerada, reformas e pensões, e das respectivas fixações de proventos e suas alterações, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório e, ainda, a das transformações das aposentadorias por invalidez em seguro-reabilitação; Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.

IV

representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidades; V - aplicar aos responsáveis, em caso de irregularidade de contas ou de despesa, inclusive a decorrente de contrato, as sanções previstas nos arts. 61 a 67, desta lei, e determinar a atualização monetária dos débitos apurados; *V - aplicar aos responsáveis, em caso de irregularidade de contas ou de despesa, as sanções previstas nesta Lei Complementar, determinando a atualização monetária dos débitos apurados com acréscimo dos juros legais; Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009. VI - decidir sobre denúncia de irregularidade que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, nos termos dos arts. 58 a 60, desta lei; *VI - decidir sobre denúncia de irregularidade que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato; Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009. VII - decidir sobre consulta que lhe seja formulada pelos titulares dos Três Poderes, ou por outras autoridades, na forma estabelecida no Regimento Interno, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, sendo que a resposta à consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto; *VII - responder a consulta formulada pelos titulares dos Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário; Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.

VIII

decidir sobre recursos interpostos às suas decisões; IX - realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de Comissão Técnica pi de Inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas e demais entidades referidas no art. 1º, inciso I, desta lei, inclusive para a verificação da execução dos contratos; *IX - realizar, por iniciativa da Assembléia Legislativa, de Comissão Permanente ou Comissão Parlamentar de Inquérito, inspeções e auditorias nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como das demais entidades referidas no art. 1º, I, desta Lei Complementar; Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.

X

fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; XI - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, ou por qualquer de suas Comissões, sobre fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; *XI - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por qualquer de suas Comissões, necessárias ao exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial por parte daquela e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009. XII - emitir, quando solicitado pela Comissão Permanente de Deputados, pronunciamento conclusivo sobre a matéria de que trata o art. 124, da Constituição Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias; Revogado pela Lei Complementar nº 124/2009.

XIII

impor multas por infração da legislação contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, de normas estatutárias correlatas, por inobservância de prazos legais, regulamentares ou por ele fixados, e por descumprimento de sua decisão, bem como propor a aplicação, aos responsáveis, de outras penalidades administrativas; XIV - decidir, em grau de recurso, sobre as multas impostas por autoridade administrativa, no âmbito do controle interno; Revogado pela Lei Complementar nº 124/2009.

XV

prolatar decisão com eficácia de título executivo, nos casos de imputação de débito ou multa, nos termos do art. 123, § 3º da Constituição Estadual; XVI - propor, por intermédio da autoridade competente, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis, julgados em débito; Revogado pela Lei Complementar nº 124/2009.

XVII

verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos editais de licitação, na forma estabelecida em ato próprio;

XVIII

verificar a legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, ou receitas, decorrentes de atos de aprovação de licitação, de contratos ou de instrumentos assemelhados;

XIX

aplicar as penalidades previstas nesta lei, no caso de constatar despesa ilegal, ilegítima ou antieconômica, decorrentes de contrato já executado, não submetido, em tempo hábil, a seu exame; * XX - verificar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, como disposto em ato próprio do Tribunal; Revogado pela Lei Complementar nº 124/2009. XXI - determinar instauração da tomada de contas especial, nos casos previstos no art. 10, desta lei;

XXI

determinar a instauração de tomada de contas especial; Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009. XXII - exercer o controle dos atos administrativos, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 da Constituição Estadual; Revogado pela Lei Complementar nº 124/2009.

XXIII

assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;

XXIV

sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa.

§ 1º

No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder respectivo as medidas cabíveis.

§ 2º

Se a Assembléia Legislativa ou o Poder competente, no prazo comum de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da comunicação da comunicação do Tribunal de Contas, não efetivarem as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º

- O Tribunal de Contas poderá declarar, por decisão da maioria absoluta de seus membros, a inidoneidade de contratado ou adjudicatário da administração pública, direta, indireta ou fundacional, na forma do Regimento Interno. Revogado pela Lei Complementar nº 124/2009.