Artigo 29 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 63 de 01 de agosto de 1990
Art. 29
- O responsável será notificado para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art. 23, e seu parágrafo único desta lei.
Art. 29. O responsável será notificado para, no prazo de trinta dias, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art. 23, e seu parágrafo único desta Lei Complementar. (NR)
* Art. 29. O responsável será notificado para, no prazo de quinze dias, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art. 23, e seu parágrafo único desta Lei Complementar. (NR)
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 124/2009.
Nova redação dada pela Lei Complementar nº 142/2011.
Parágrafo único
- A notificação será feita na forma prevista no art. 26, desta lei.